Discussão envolve dispositivo da legislação estadual que incluiu a usucapião entre as hipóteses de cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
O Tribunal de Justiça da Paraíba declarou inconstitucional a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) relacionada ao reconhecimento judicial ou extrajudicial de usucapião no Estado. O julgamento divulgado nesta sexta-feira, 7 de agosto, enfrenta uma controvérsia que já vinha sendo analisada em decisões anteriores do próprio tribunal.
A cobrança estava prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei Estadual nº 5.123/1989, que passou a mencionar expressamente a sentença declaratória ou o reconhecimento extrajudicial de usucapião entre as hipóteses alcançadas pelo imposto. Essa redação foi introduzida pela Lei nº 11.301/2019.
O fundamento adotado pelo Judiciário é que a usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade. Nesse tipo de regularização, o direito sobre o imóvel não decorre de uma transmissão realizada pelo proprietário anterior, mas do preenchimento dos requisitos legais ligados à posse. Por isso, o tribunal entende que não ocorre o fato gerador típico de um imposto sobre transmissão patrimonial.
Em junho, a Segunda Câmara Cível do TJPB já havia mantido por unanimidade uma sentença da Vara Única de Bananeiras que afastou a cobrança do ITCD em um procedimento extrajudicial de usucapião de imóvel rural. Naquele processo, um tabelionato havia condicionado a lavratura da ata notarial ao pagamento prévio do imposto.
A relatora daquele caso, desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa, sustentou que não existe transmissão de propriedade entre pessoas na usucapião. O colegiado também confirmou incidentalmente a inconstitucionalidade do dispositivo estadual utilizado para fundamentar a cobrança.
O Estado havia argumentado naquele processo que a tributação poderia contribuir para evitar situações de fraude sucessória ou doação simulada. A decisão respondeu que suspeitas dessa natureza devem ser investigadas individualmente pelo Fisco e que essa possibilidade não autoriza a criação de uma incidência tributária incompatível com a Constituição.
A decisão divulgada agora amplia a relevância do entendimento para pessoas que buscam regularizar imóveis pela via judicial ou diretamente nos cartórios. O alcance concreto do julgamento e sua aplicação a situações já tributadas devem observar o teor integral da decisão e os procedimentos posteriores do próprio tribunal.







