A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital declarou, em controle incidental de constitucionalidade, a inconstitucionalidade do § 5º do artigo 1º da Lei Estadual nº 12.169/2021, que condicionava o acesso de candidatos negros às vagas reservadas em concursos públicos estaduais à comprovação de renda familiar e à frequência em escola pública.
A decisão foi tomada no recurso de um candidato do concurso para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Paraíba, regido pelo Edital nº 001/2023. Com o julgamento, o candidato teve assegurado o direito de continuar no certame como cotista negro sem precisar comprovar renda familiar per capita de até 1,5 salário mínimo ou ter cursado parte do ensino médio na rede pública.
O candidato ainda deverá passar pelo procedimento de heteroidentificação e cumprir as demais etapas do concurso de acordo com sua classificação. O processo é o nº 0868583-21.2023.8.15.2001.
Segundo a fundamentação divulgada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, os critérios socioeconômicos e de origem escolar não guardam relação de dependência com o critério étnico-racial que fundamenta a política de cotas. O colegiado também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a validade da reserva de vagas para pessoas negras e o uso de heteroidentificação para prevenção de fraudes.
A decisão ocorreu no caso concreto julgado pela Turma Recursal. Eventuais efeitos sobre outros candidatos, concursos ou dispositivos semelhantes dependem da aplicação jurídica cabível em cada situação.



