NF-e no varejo da Paraíba substituirá a nota de consumidor em vendas que permitam ao comprador aproveitar crédito do imposto; regra começa em 5 de outubro.
Empresas varejistas da Paraíba terão de emitir Nota Fiscal Eletrônica modelo 55 em determinadas operações a partir de 5 de outubro de 2026. A mudança alcança vendas em que o comprador tenha direito ao aproveitamento de crédito de ICMS e substitui, nesses casos, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, a NFC-e modelo 65.
A nova regra foi incorporada ao Regulamento do ICMS da Paraíba pelo Decreto nº 48.796, publicado no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (18). O texto segue o Ajuste SINIEF 23/26 e cria uma obrigação específica para o varejo quando a operação permitir que o adquirente utilize o imposto pago como crédito tributário.
Na prática, a mudança não significa o fim da NFC-e para todas as vendas do comércio. A exigência da NF-e no varejo da Paraíba se aplica especificamente às operações nas quais exista direito ao crédito de ICMS pelo comprador. Nas demais situações, continuam valendo as regras aplicáveis a cada tipo de operação.
O decreto também estabelece que a emissão correta da NF-e será condição para que o adquirente aproveite o crédito. O texto veda a apropriação do ICMS quando o procedimento adotado não seguir a nova regra. Para essas operações, o contribuinte poderá utilizar o DANFE Simplificado Tipo 2.
A alteração exige atenção principalmente de empresas que vendem produtos para outros contribuintes do imposto. Sistemas de faturamento e emissão fiscal deverão estar preparados para identificar quando a operação exige NF-e modelo 55 em vez da NFC-e normalmente utilizada nas vendas de varejo.
Embora o decreto tenha entrado formalmente em vigor com sua publicação, os efeitos da nova obrigação começam em 5 de outubro, dando aos contribuintes um intervalo para adaptação dos procedimentos fiscais.









