Por que o MPE contesta Daniella como suplente de Nabor? Entenda a regra constitucional

Procuradoria sustenta que a senadora, por ser mãe do governador Lucas Ribeiro, só estaria protegida da chamada inelegibilidade reflexa se disputasse a reeleição ao mandato que já exerce; defesa ainda não havia apresentado manifestação de mérito até esta atualização.

O Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) que negue o registro de Daniella Ribeiro (PP) como primeira suplente de Nabor Wanderley (Republicanos) na disputa pelo Senado. O pedido foi apresentado neste sábado (15) pelo procurador regional eleitoral Marcos Queiroga e tem como fundamento central uma regra constitucional sobre candidaturas de parentes de chefes do Poder Executivo. Até a atualização desta matéria, não havia decisão do TRE-PB reconhecendo Daniella como inelegível nem indeferindo seu registro.

O ponto central da discussão é específico: Daniella é atualmente senadora titular pela Paraíba, com mandato de 2019 a 2027, mas decidiu não concorrer a um novo mandato de senadora. Para as eleições deste ano, seu pedido de registro foi apresentado para a condição de primeira suplente de senador na chapa de Nabor. Ao mesmo tempo, seu filho, Lucas Ribeiro, exerce o Governo da Paraíba e disputa a reeleição. O Senado confirma oficialmente que Daniella permanece como titular do mandato atualmente em exercício.

É essa combinação — parentesco, exercício do Governo e candidatura de Daniella a uma posição diferente daquela que ocupa atualmente — que sustenta o pedido do Ministério Público.

O que é a chamada inelegibilidade reflexa

O artigo 14, parágrafo 7º, da Constituição Federal estabelece uma restrição eleitoral para cônjuges e parentes, consanguíneos ou por afinidade, até o segundo grau, do presidente da República, de governadores e de prefeitos, dentro do território em que o chefe do Executivo exerce o cargo. A própria Constituição, entretanto, cria uma exceção para quem já é titular de mandato eletivo e é candidato à reeleição.

No caso de um governador, a circunscrição alcançada pela regra é o estado. Daniella é mãe de Lucas Ribeiro, portanto parente consanguínea em primeiro grau, e pretende concorrer na Paraíba, onde o filho exerce o Governo.

O problema jurídico apontado pelo MPE não é, portanto, o simples fato de Daniella ser mãe do governador. A questão está na exceção prevista pela própria Constituição.

Daniella cumpre a primeira parte dessa exceção: ela já é titular de um mandato eletivo, porque atualmente é senadora. A Procuradoria sustenta, porém, que ela não cumpre a segunda: não está concorrendo à reeleição para o mandato de senadora, mas a uma posição de primeira suplente. Para o MPE, os dois requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo.

Por que ser senadora atualmente não encerra a discussão

Esse é o ponto mais importante para entender o processo.

Se Daniella tivesse apresentado candidatura para renovar seu próprio mandato de senadora, a discussão seria diferente, porque ela seria uma titular de mandato buscando a reeleição. Mas a candidatura registrada para 2026 é de primeira suplente de Nabor Wanderley.

O Ministério Público sustenta que não é possível considerar essa candidatura como uma reeleição apenas porque Daniella atualmente ocupa uma cadeira no Senado. Na interpretação apresentada pelo procurador Marcos Queiroga, titularidade do Senado e primeira suplência são posições juridicamente distintas.

O pedido de registro de Daniella tramita no TRE-PB no processo 0600581-32.2026.6.15.0000. Documento extraído do PJe registra expressamente duas informações diferentes: o cargo atualmente ocupado é o de senadora e o cargo pretendido nas Eleições 2026 é o de primeira suplente de senador.

É justamente essa diferença que dá origem à tese da impugnação.

A frase da Constituição que está no centro do processo

A regra constitucional cria uma exceção para o parente do chefe do Executivo que seja, ao mesmo tempo, titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

A Procuradoria interpreta esses requisitos de maneira cumulativa. Em outras palavras: não bastaria já exercer algum mandato eletivo. Seria necessário disputar novamente o próprio mandato.

Daniella preenche o primeiro elemento porque exerce o mandato de senadora. Segundo a tese apresentada, ela não preencheria o segundo porque está concorrendo como suplente de outro candidato ao Senado.

O MPE afirma ainda que a exceção deve ser interpretada de forma restritiva. A manifestação apresentada ao TRE-PB cita entendimentos do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal para diferenciar titulares e suplentes e sustentar que uma exceção a uma causa de inelegibilidade não pode ser ampliada para situações que a Constituição não previu expressamente.

O que a jurisprudência eleitoral diz sobre suplentes

Há precedentes do Tribunal Superior Eleitoral que distinguem a condição de titular da condição de suplente em casos envolvendo inelegibilidade reflexa. A compilação de jurisprudência do próprio TSE registra entendimento segundo o qual suplentes, enquanto permanecem apenas nessa condição, não são considerados titulares de mandato eletivo para usufruir da exceção constitucional destinada a quem busca a reeleição.

O Supremo Tribunal Federal também já tratou da interpretação restritiva dessa exceção constitucional em caso envolvendo suplência.

Isso, porém, exige uma ressalva importante no caso de Daniella: ela não é atualmente suplente. Hoje, Daniella é senadora titular. A peculiaridade do processo é que uma titular de mandato está se candidatando a uma suplência.

Por isso, os precedentes sobre pessoas que já eram suplentes não resolvem automaticamente o caso. Eles servem como parte da argumentação sobre a diferença jurídica entre titularidade e suplência. Caberá ao TRE-PB decidir se essa distinção também impede que Daniella utilize a exceção constitucional mesmo sendo atualmente senadora.

Há um precedente citado especificamente pela impugnação

A primeira impugnação apresentada contra Daniella cita a Consulta nº 706, julgada pelo TSE em 2001, como precedente para defender que a existência de um mandato parlamentar atual não é suficiente quando a nova candidatura não configura juridicamente uma reeleição. A Resolução nº 20.864, resultante da consulta, é utilizada pelos autores da ação como fundamento para uma interpretação restritiva do artigo 14, parágrafo 7º.

O precedente não reproduz exatamente a situação de Daniella e, por isso, não deve ser apresentado como uma decisão antecipada sobre o caso paraibano. Ele integra a argumentação jurídica que será confrontada com a defesa e examinada pelo TRE-PB.

Já havia outra impugnação antes do pedido do MPE

O pedido do Ministério Público não foi o primeiro questionamento apresentado contra o registro.

No dia 14, Ulisses Aparecido Barbosa, candidato a deputado estadual pelo PSOL, por meio do advogado Olímpio de Moraes Rocha, protocolou uma impugnação contra o registro de Daniella. O documento público do PJe utiliza essencialmente o mesmo núcleo jurídico: Daniella é mãe do governador, concorre na mesma circunscrição e não disputa a reeleição para o mandato de senadora que exerce atualmente.

A existência dessa primeira ação não impede que o Ministério Público faça um questionamento próprio. A Lei Complementar nº 64/1990 estabelece expressamente que uma impugnação apresentada por candidato, partido ou coligação não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

Portanto, são duas iniciativas distintas contra o registro, embora tenham como ponto principal a mesma controvérsia constitucional.

O que exatamente o MPE quer

O Ministério Público pede o indeferimento do registro individual de Daniella Ribeiro como primeira suplente.

Isso é diferente de dizer que o registro já foi negado.

Impugnação é o instrumento por meio do qual uma parte legitimada apresenta à Justiça Eleitoral razões pelas quais entende que determinado registro não deve ser aceito. A partir daí, existe direito à defesa e o Tribunal decide se os argumentos procedem ou não. A Lei Complementar nº 64 prevê prazo de cinco dias para a apresentação das impugnações e, após a devida notificação e o encerramento desse período, prazo de sete dias para que a candidatura impugnada conteste, apresente documentos e requeira provas.

No caso dos cargos de senador e respectivos suplentes, a competência originária para analisar o registro é do Tribunal Regional Eleitoral. A regulamentação do TSE também determina que os pedidos referentes ao candidato ao Senado e aos suplentes sejam processados pela Justiça Eleitoral estadual.

Daniella já apresentou defesa?

Até a atualização desta matéria, não havia sido divulgada uma defesa de mérito de Daniella contra a ação apresentada pelo MPE.

A assessoria da senadora informou neste sábado que seus advogados ainda não haviam sido formalmente notificados da impugnação e que a manifestação seria apresentada depois da notificação. Portanto, não é possível atribuir à defesa, neste momento, uma tese jurídica que ela ainda não apresentou publicamente.

Esse ponto é importante porque qualquer argumento sobre como Daniella pretende rebater a interpretação do Ministério Público, antes da manifestação dos seus advogados, seria especulação.

A questão da filiação ao PP é outro processo

O registro de Daniella também teve uma pendência relacionada à filiação partidária, porque o sistema eleitoral apresentou divergência entre o PP, partido pelo qual ela requereu o registro, e uma informação relacionada ao PSD.

A senadora afirmou que está filiada ao Progressistas desde 23 de abril de 2025 e informou que apresentaria a documentação necessária para esclarecer a inconsistência.

Esse assunto, no entanto, não é o fundamento da ação do MPE sobre inelegibilidade reflexa.

São questões diferentes. Mesmo que a divergência partidária seja solucionada documentalmente, isso não encerra automaticamente a discussão sobre parentesco e reeleição. Da mesma maneira, o julgamento da impugnação constitucional não depende exclusivamente da questão da filiação.

O que acontece se o TRE aceitar a tese do MPE

Se o TRE-PB concluir que a exceção constitucional não se aplica a Daniella, poderá indeferir seu pedido de registro como primeira suplente.

Isso não significa automaticamente que Nabor Wanderley esteja, neste momento, impedido de disputar o Senado. A regulamentação eleitoral prevê mecanismo de substituição para candidatura que tenha registro indeferido, cancelado ou cassado, observados os procedimentos e prazos aplicáveis. A Resolução nº 23.609 do TSE prevê que partido, federação ou coligação pode indicar substituto após uma decisão que gere essa necessidade.

Os registros do candidato ao Senado e de seus suplentes são examinados individualmente, embora devam ser julgados na mesma oportunidade. A regulamentação de 2026 também prevê tratamento processual específico para recursos envolvendo suplentes de senador.

Assim, um eventual indeferimento de Daniella abriria uma nova etapa para a composição da chapa. Essa hipótese ainda não ocorreu.

E se o TRE rejeitar a impugnação?

Se o TRE-PB entender que Daniella pode concorrer, seu registro poderá ser deferido, desde que os demais requisitos eleitorais também estejam regulares.

A decisão do Tribunal Regional ainda pode ser objeto dos recursos cabíveis à Justiça Eleitoral. A Lei Complementar nº 64 disciplina recurso ao Tribunal Superior Eleitoral nos processos de registro julgados originalmente pelos TREs.

Portanto, qualquer conclusão definitiva neste momento seria prematura.

Qual é, afinal, a pergunta que a Justiça terá de responder?

Retirados os elementos políticos da disputa, a questão jurídica pode ser resumida assim:

uma senadora em exercício, que é mãe do governador do mesmo estado, pode utilizar a exceção constitucional destinada a titulares candidatos à reeleição quando deixa de disputar o próprio mandato e passa a concorrer como primeira suplente de outro candidato ao Senado?

O Ministério Público Eleitoral responde não. Sustenta que a Constituição exige simultaneamente duas condições: mandato eletivo atual e candidatura à reeleição para esse mandato. Como Daniella disputa a suplência, a Procuradoria entende que ela fica sujeita à regra de inelegibilidade decorrente do parentesco com Lucas Ribeiro.

A primeira impugnação apresentada no processo segue raciocínio semelhante e destaca documentalmente que Daniella é senadora em exercício, que Lucas é governador, que ambos estão na mesma circunscrição e que o pedido para 2026 é de primeira suplente.

A defesa ainda terá oportunidade de contestar essa interpretação.

Até 15 de agosto de 2026, às 18h39, o estágio correto do caso é este: há pedidos para que o TRE-PB reconheça a inelegibilidade e indefira o registro de Daniella Ribeiro, mas não há decisão judicial definitiva dizendo que ela está impedida de concorrer. A assessoria informou que aguardava a notificação para apresentar defesa.

  • Redação Eixo PB

    A Redação Eixo PB produz notícias sobre política, cidades, economia, cultura, serviços e acontecimentos de interesse público na Paraíba, com atenção especial a Campina Grande e João Pessoa.

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